terça-feira, 16 de abril de 2019

Elementos para discutir adaptação e mediação

No PARECER TÉCNICO No 19 / 2011 / MEC / SEESP /DPEE, de 03 de março de 2011 sobre o Projeto de Lei No 7.699/2006, que institui o Estatuto do Portador de Deficiência, está escrito o seguinte texto:
[No] art. 40,(...) o inciso IV admite “adequações curriculares”, terminologia que expressa a idéia de eliminação de conteúdos para determinados alunos. Desconsidera a expressão “adaptações razoáveis”, utilizada pela CDPD [Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência], que diz respeito aos diferentes meios que podem ser utilizados para favorecer a inclusão escolar, promovendo o pleno acesso e a participação dos alunos publico alvo da Educação Especial em classes comum regular.
(...)
O Art. 42 dispõe sobre a obrigação das instituições de ensino superior, públicas e privadas, de prover os meios necessários para o atendimento educacional especializado e condições de acessibilidade física, de comunicação, bem como, disponibilizar os recursos didáticos e pedagógicos. Porém, é inadequada sua abordagem sobre a flexibilização de tempo e de atividades no processo de avaliação, quando o mais indicado é a garantia da acessibilidade nesses processos, afirmando o direito à discriminação positiva, sem reforçar o preconceito com relação às pessoas com deficiência.
Da mesma forma, o Art. 43, inciso II; Parágrafo único, inciso I e Art. 44 incisos I, III e Parágrafo único, desconsideram o direito da pessoa com deficiência às condições de igualdade com as demais pessoas, tendo a garantia dos recursos de acessibilidade para realização de provas com autonomia. Além disso, reforçam a idéia de “adaptação de provas” e “adequação curricular”, quando deveriam afirmar a qualidade do processo educacional e a garantia das medidas de apoio específicas. Isto posto, a proposição traduz a representação social da deficiência como incapacidade.
(...)
Diante do exposto, este parecer posiciona-se contrariamente ao presente projeto de lei, por considerá-lo em desacordo com os atuais marcos legais políticos e pedagógicos da educação brasileira, além de representar um retrocesso em relação ao direito da pessoa com deficiência à educação inclusiva.

Decreto Executivo que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.

Decreto Legislativo que aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007.

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